TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.
Companhia Aberta
CNPJ/MF N.º 02.558.118/0001-65 NIRE N.º 3130002535-7
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS DA COMPANHIA
Art. 1º - TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto que se rege pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º - A Companhia tem por objeto
Art. 3º - A Companhia tem sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua Levindo Lopes, nº 258, Funcionários, podendo, por decisão da Diretoria, observado o disposto no artigo 30 deste estatuto, criar e extinguir filiais e escritórios em qualquer ponto do território nacional e no exterior.
Art. 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
Art. 5º - O capital social subscrito, totalmente integralizado, é de R$ 577.500.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, e quinhentos mil reais), representado por 36.207.061 (trinta e seis milhões, duzentas e sete mil, e sessenta e uma) ações, sendo 13.466.059 (treze milhões, quatrocentas e sessenta e seis mil, e cinqüenta e nove) ações ordinárias e 22.741.002 (vinte e dois milhões, setecentas e quarenta e uma mil, e duas) ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal.
Art. 6º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social, mediante deliberação do Conselho de Administração, até o limite de 700.000.000.000 (setecentos bilhões) de ações, ordinárias ou preferenciais, observado o limite legal de 2/3 (dois terços) para a emissão de ações preferenciais sem direito a voto.
Art. 7º - Por deliberação da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, o capital da Companhia poderá ser aumentado pela capitalização de lucros acumulados ou de reservas anteriores a isto destinados pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - A capitalização poderá ser feita sem modificação no número de ações.
Parágrafo 2º - O valor do saldo dos lucros ou reservas inferior a 1% (um por cento) do capital social poderá não ser capitalizado.
Art. 8º - O capital social é representado por ações ordinárias e preferenciais, sem valor nominal, não havendo obrigatoriedade, nos aumentos de capital, de se guardar proporção entre elas.
Art. 9º - Por deliberação da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, pode ser excluído o direito de preferência à emissão de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações, nas hipóteses previstas no artigo 172 da Lei das Sociedades por Ações.
Art. 10 - A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.
Art. 11 - As ações preferenciais não têm direito a voto, exceto nas hipóteses do parágrafo único deste artigo e no parágrafo único do artigo 14, sendo a elas assegurada prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, e no pagamento de dividendos mínimos, não cumulativos, segundo os critérios abaixo, alternativamente, considerado aquele que representar o maior valor:Parágrafo Único - As ações preferenciais adquirirão direito a voto se a Companhia, por 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos mínimos a que fazem jus nos termos do caput deste artigo.
Art. 12 - As ações da Companhia são escriturais, sendo mantidas em conta de depósito, em instituição financeira, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados.
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão superior da Companhia, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Companhia.
Art. 14 – Além das atribuições previstas em lei, compete privativamente à Assembléia Geral:
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404/76, os titulares de ações preferenciais terão direito a voto nas deliberações de Assembléia referidas no inciso II deste artigo, assim como naquelas referentes à alteração ou revogação dos seguintes dispositivos estatutários:
Art. 15 - A Assembléia Geral é convocada pelo Conselho de Administração, ou na forma prevista no parágrafo único do art. 123 da Lei n.º 6.404/76. Quando o Conselho de Administração convocar a Assembléia Geral caberá ao Presidente consubstanciar o ato.
Parágrafo Único - Nas hipóteses do art. 136 da Lei n.º 6.404/76, a primeira convocação da Assembléia Geral será feita com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em segunda convocação.
Art. 16 - A Assembléia Geral é instalada pelo Presidente da Companhia ou, na ausência ou impedimento deste, por qualquer Diretor, ou ainda, por procurador devidamente investido de poderes específicos para esse fim. Quando presente, o Presidente da Companhia preside a Assembléia, escolhendo o Secretário. Na ausência do Presidente da Companhia, compete à Assembléia eleger o Presidente da mesa e o respectivo Secretário.
Art. 17 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes, que representem, no mínimo, a maioria necessária para as deliberações tomadas.
Parágrafo 1º - A ata pode ser lavrada na forma de sumário dos fatos, inclusive dissidências e protestos.
Parágrafo 2º - Salvo deliberação em contrário da Assembléia, as atas serão publicadas com omissão das assinaturas dos acionistas.
Art. 18 - Anualmente, nos quatro primeiros meses subseqüentes ao término do exercício social, a Assembléia Geral se reúne, ordinariamente, para:
Art. 19 - A Assembléia Geral se reúne, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigirem.
CAPÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 20 - A Administração da Companhia é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da Companhia.
Parágrafo 2º - A Diretoria é o órgão de representação e executivo da administração da Companhia, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência.
Parágrafo 3º - As atribuições e poderes conferidos por lei a cada um dos órgãos da administração não podem ser outorgados a outro órgão.
Art. 21 - Os administradores tomam posse mediante termos lavrados no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, conforme o caso.
Art. 22 - É de 3 (três) anos o mandato dos administradores, permitida a reeleição.
Parágrafo Único – Os mandatos dos administradores reputam-se prorrogados até a posse de seus sucessores.
SEÇÃO II
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23 – Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração:
Parágrafo Único - O Conselho poderá delegar a qualquer membro da Diretoria a competência para deliberar sobre os itens IX e XIV deste artigo, determinando ou não limites ao exercício de tais funções.
Art. 24 - O Conselho de Administração é composto de 3 (três) a 11 (onze) membros efetivos, dentre eles, um Presidente e um Vice-Presidente, a cada um dos quais corresponde um suplente que substitui o efetivo nos impedimentos, nas ausências temporárias ou, na definitiva, até que seja empossado o sucessor.
Art. 25 - Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembléia Geral que escolhe, dentre eles, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de conselheiro efetivo e não assumindo o respectivo suplente, os conselheiros remanescentes nomearão, entre eles, um substituto que servirá até a primeira Assembléia Geral.
Art. 26 - O Conselho de Administração se reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre calendário e, extraordinariamente, mediante convocação feita por seu Presidente ou por 2 (dois) conselheiros, lavrando-se ata das reuniões.
Parágrafo Único – As convocações se fazem por carta, telegrama ou fax entregues com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses de manifesta urgência, a critério exclusivo do Presidente do Conselho de Administração, devendo a comunicação conter a ordem do dia.
Art. 27 - O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho, quando for o caso, baixar os atos que consubstanciem essas deliberações.
SEÇÃO III
DIRETORIA
Art. 28 - A Diretoria é composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores executivos, assim titulados:
Art. 29 - Em suas ausências e impedimentos temporários, o Presidente é substituído pelo Diretor Financeiro.
Parágrafo 1º - No caso de faltas e impedimentos simultâneos do Presidente e do Diretor Financeiro, a Presidência é exercida pelo Diretor de Recursos Humanos.
Parágrafo 2º - O Diretor Financeiro ou o Diretor de Recursos Humanos, em caso de ausência ou impedimento temporário, serão substituídos por outro membro da Diretoria indicado pelo Presidente.
Parágrafo 3º - Na hipótese de vacância de cargo de Diretor, o Conselho de Administração promoverá a eleição do substituto para completar o mandato do substituído.
Art. 30 - Observadas as disposições contidas neste estatuto, serão necessárias para vincular a Companhia: (i) a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores, sendo um deles necessariamente o Presidente; (ii) a assinatura de 1 (um) Diretor em conjunto com um procurador; ou (iii) a assinatura de 2 (dois) procuradores em conjunto, investidos de poderes específicos.
Parágrafo Único - Os instrumentos de mandato outorgados pela Companhia, que serão assinados por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo um deles necessariamente o Presidente, deverão especificar os poderes conferidos e, com exceção daqueles para fins judiciais, terão o prazo máximo de validade de 1 (um) ano.
Art. 31 - É a seguinte a competência específica de cada um dos membros da Diretoria:
CAPÍTULO V
CONSELHO FISCAL
Art. 32 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Companhia, devendo funcionar permanentemente.
Art. 33 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.
Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal termina na primeira Assembléia Geral Ordinária subsequente à respectiva eleição, permitida a reeleição, permanecendo os Conselheiros nos cargos até a posse de seus sucessores.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à Companhia a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
Art. 34 - O Conselho Fiscal se reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo 1º - As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por 2 (dois) membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros.
Art. 35 - Os membros do Conselho Fiscal são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente.
Art. 36 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dá-se a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no exercício anual.
Parágrafo Único - Na hipótese de vacância de cargo de membro do Conselho Fiscal e não assumindo o suplente, a Assembléia Geral reunir-se-á imediatamente para eleger o substituto.
CAPÍTULO VI
EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 37 - O exercício social coincide com o ano civil.
Art. 38 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas em lei.
Art. 39 - O Conselho de Administração apresentará à Assembléia Geral, juntamente com as demonstrações financeiras, proposta de destinação do lucro líquido do exercício, com observância do disposto neste estatuto e na lei.
Art. 40 - Além de instituir reservas previstas em lei, a Assembléia Geral pode destinar até 10% (dez por cento) do lucro líquido, ajustado na forma do disposto no artigo 202 da Lei 6404/76, para a formação de reserva para reforço do capital de giro, cujo valor não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil da Companhia.
Parágrafo Único – Também poderá ser destinada pela Assembléia Geral à constituição de Reserva para Investimentos o saldo remanescente do lucro líquido do exercício, desde que devidamente justificada pelos administradores mediante orçamento de capital, com a finalidade de financiar a expansão das atividades da Companhia ou a criação de novos empreendimentos. A sua constituição não poderá prejudicar o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 41, e o seu saldo, em conjunto com o saldo das demais reservas de lucros, exceto lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social, sob pena de capitalização ou distribuição de dividendos do montante referente ao excesso.
Art. 41 - Os acionistas têm direito a receber o dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício ajustado na forma do disposto no artigo 202 da Lei 6.404/76.
Art. 42 - O valor correspondente ao dividendo mínimo obrigatório será destinado prioritariamente ao pagamento do dividendo das ações preferenciais, previsto no artigo 11 deste estatuto, até o limite da preferência; a seguir, serão pagos os dividendos a que fazem jus as ações ordinárias, até que cada ação ordinária tenha recebido dividendo igual ao atribuído às ações preferenciais; remanescendo saldo do dividendo mínimo obrigatório, será ele rateado, em igualdade de condições, pelas ações de ambas as espécies.
Parágrafo Único - No exercício em que o valor do dividendo mínimo obrigatório for insuficiente para o pagamento do dividendo prioritário das ações preferenciais, será o dividendo mínimo obrigatório aumentado até quanto baste para tal pagamento.
Art. 43 - Após pago o dividendo mínimo obrigatório, a Assembléia Geral deliberará sobre a destinação do saldo remanescente do lucro líquido do exercício. A administração poderá apresentar proposta de destinação incluindo: (i) pagamento de dividendo suplementar aos acionistas; (ii) constituição da Reserva Estatutária para Investimentos, nos termos do artigo 40, parágrafo único, do presente Estatuto Social.
Art. 44 - A Companhia pode, por deliberação do Conselho de Administração, pagar ou creditar, inclusive a títulos de dividendos, juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei 9.249, de 26.12.95. Os juros pagos serão compensados com o valor do dividendo mínimo obrigatório devido no exercício tanto aos titulares de ações ordinárias quanto aos de ações preferenciais.
Art. 45 - A Companhia, por deliberação do Conselho de Administração, pode, observadas as limitações legais:
Art. 46 - A Companhia pode, por deliberação da Assembléia Geral, observados os limites legais, atribuir participação nos lucros a seus administradores e empregados.
Art. 47 - Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos reverter-se-ão em favor da Companhia
CAPÍTULO VII
LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 48 - A companhia dissolve-se, entrando em liquidação, nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia, que determinará o modo de liquidação e elegerá o liqüidante e o Conselho Fiscal para o período da liquidação, fixando-lhes as respectivas remunerações.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 - A aprovação, pela Companhia, através de seus representantes, de operações de fusão, cisão, incorporação ou dissolução de suas controladas será precedida de análise econômico-financeira por empresa independente, de renome internacional, confirmando estar sendo dado tratamento eqüitativo a todas as sociedades interessadas, cujos acionistas terão amplo acesso ao relatório da citada análise.
Belo Horizonte, 28 de março de 2008
ANDRÉ MACHADO MASTROBUONO
PRESIDENTE
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