TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Companhia Aberta
CNPJ/MF N.º 02.558.118/0001-65   NIRE N.º 3130002535-7

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

CARACTERÍSTICAS DA COMPANHIA

Art. 1º - TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. é uma sociedade por ações de capital aberto que se rege pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2º - A Companhia tem por objeto

  1. exercer o controle das sociedades exploradoras do Serviço Móvel Celular, nas respectivas áreas de concessão ou de autorização para exploração;

  2. promover, através de sociedades controladas ou coligadas, a expansão e a implantação de serviços de telefonia móvel nas respectivas áreas de concessão ou de autorização;

  3. promover, realizar ou orientar a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados pela Companhia ou pelas suas controladas;

  4. promover e estimular atividades de estudos e pesquisas visando ao desenvolvimento do setor de telefonia móvel;

  5. executar, diretamente ou através de sociedades controladas ou coligadas, serviços técnicos especializados afetos à área de telefonia móvel;

  6. promover, estimular e coordenar, diretamente ou através de sociedades por ela controladas ou que lhe sejam coligadas, a formação e o treinamento do pessoal necessário ao setor de telefonia móvel;

  7. realizar ou promover importações de bens e serviços para, ou através de, sociedades sob seu controle ou que lhe sejam coligadas;

  8. exercer outras atividades afins ou correlatas ao seu objeto social; e

  9. participar do capital de outras sociedades.

Art. 3º - A Companhia tem sede e foro em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua Levindo Lopes, nº 258, Funcionários, podendo, por decisão da Diretoria, observado o disposto no artigo 30 deste estatuto, criar e extinguir filiais e escritórios em qualquer ponto do território nacional e no exterior.

Art. 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

CAPÍTULO II

CAPITAL SOCIAL

Art. 5º - O capital social subscrito, totalmente integralizado, é de R$ 577.500.000,00 (quinhentos e setenta e sete milhões, e quinhentos mil reais), representado por 36.207.061 (trinta e seis milhões, duzentas e sete mil, e sessenta e uma) ações, sendo 13.466.059 (treze milhões, quatrocentas e sessenta e seis mil, e cinqüenta e nove) ações ordinárias e 22.741.002 (vinte e dois milhões, setecentas e quarenta e uma mil, e duas) ações preferenciais, todas nominativas, sem valor nominal.

Art. 6º - A Companhia está autorizada a aumentar o capital social, mediante deliberação do Conselho de Administração, até o limite de 700.000.000.000 (setecentos bilhões) de ações, ordinárias ou preferenciais, observado o limite legal de 2/3 (dois terços) para a emissão de ações preferenciais sem direito a voto.

Art. 7º - Por deliberação da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, o capital da Companhia poderá ser aumentado pela capitalização de lucros acumulados ou de reservas anteriores a isto destinados pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º - A capitalização poderá ser feita sem modificação no número de ações.

Parágrafo 2º - O valor do saldo dos lucros ou reservas inferior a 1% (um por cento) do capital social poderá não ser capitalizado.

Art. 8º - O capital social é representado por ações ordinárias e preferenciais, sem valor nominal, não havendo obrigatoriedade, nos aumentos de capital, de se guardar proporção entre elas.

Art. 9º - Por deliberação da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração, pode ser excluído o direito de preferência à emissão de ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis em ações, nas hipóteses previstas no artigo 172 da Lei das Sociedades por Ações.

Art. 10 - A cada ação ordinária corresponde o direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Art. 11 - As ações preferenciais não têm direito a voto, exceto nas hipóteses do parágrafo único deste artigo e no parágrafo único do artigo 14, sendo a elas assegurada prioridade no reembolso de capital, sem prêmio, e no pagamento de dividendos mínimos, não cumulativos, segundo os critérios abaixo, alternativamente, considerado aquele que representar o maior valor:
  1. 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor resultante da divisão do capital subscrito pelo número total de ações da Companhia; ou

  2. direito de participar do dividendo a ser distribuído nos termos do artigo 41 do presente Estatuto Social, de acordo com os seguintes critérios:

    1. prioridade no recebimento de dividendos mínimos não cumulativos correspondentes a 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido da ação; e

    2. direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea “a".

Parágrafo Único - As ações preferenciais adquirirão direito a voto se a Companhia, por 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos mínimos a que fazem jus nos termos do caput deste artigo.

Art. 12 - As ações da Companhia são escriturais, sendo mantidas em conta de depósito, em instituição financeira, em nome de seus titulares, sem emissão de certificados.

CAPÍTULO III

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13 - A Assembléia Geral é o órgão superior da Companhia, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao objeto social e tomar as providências que julgar convenientes à defesa e ao desenvolvimento da Companhia.

Art. 14 – Além das atribuições previstas em lei, compete privativamente à Assembléia Geral:

  1. fixar a remuneração global dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria e a remuneração individual dos membros do Conselho Fiscal; e

  2. aprovar previamente a celebração de quaisquer contratos de longo prazo entre a Companhia ou suas controladas, de um lado, e o acionista controlador ou sociedades controladas, coligadas, sujeitas a controle comum ou controladoras deste último, ou que de outra forma constituam partes relacionadas à Companhia, salvo quando os contratos obedecerem a cláusulas uniformes.

Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 115 da Lei n.º 6.404/76, os titulares de ações preferenciais terão direito a voto nas deliberações de Assembléia referidas no inciso II deste artigo, assim como naquelas referentes à alteração ou revogação dos seguintes dispositivos estatutários:

  1. inciso  II do art. 14 e seu parágrafo único;

  2. parágrafo único do art. 15; e

  3. art. 49.

Art. 15 - A Assembléia Geral é convocada pelo Conselho de Administração, ou na forma prevista no parágrafo único do art. 123 da Lei n.º 6.404/76. Quando o Conselho de Administração convocar a Assembléia Geral caberá ao Presidente consubstanciar o ato.

Parágrafo Único - Nas hipóteses do art. 136 da Lei n.º 6.404/76, a primeira convocação da Assembléia Geral será feita com 30 (trinta) dias de antecedência, no mínimo, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em segunda convocação.
                  
Art. 16 - A Assembléia Geral é instalada pelo Presidente da Companhia ou, na ausência ou impedimento deste, por qualquer Diretor, ou ainda, por procurador devidamente investido de poderes específicos para esse fim. Quando presente, o Presidente da Companhia preside a Assembléia, escolhendo o Secretário. Na ausência do Presidente da Companhia, compete à Assembléia eleger o Presidente da mesa e o respectivo Secretário.

Art. 17 - Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada ata em livro próprio, assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes, que representem, no mínimo, a maioria necessária para as deliberações tomadas.

Parágrafo 1º - A ata  pode ser  lavrada na forma de sumário dos fatos, inclusive dissidências e protestos.

Parágrafo 2º - Salvo deliberação em contrário da Assembléia, as atas serão publicadas com omissão das assinaturas dos acionistas.

Art. 18 - Anualmente, nos quatro primeiros meses subseqüentes ao término do exercício social, a Assembléia Geral se reúne, ordinariamente, para:

  1. tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

  2. deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e

  3. eleger os membros do Conselho Fiscal e, quando for o caso, os membros do Conselho de Administração.

Art. 19 - A Assembléia Geral se reúne, extraordinariamente, sempre que os interesses da Companhia o exigirem.

CAPÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

SEÇÃO I

NORMAS GERAIS

Art. 20 - A Administração da Companhia é exercida pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Parágrafo 1º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exerce a administração superior da Companhia.

Parágrafo 2º - A Diretoria é o órgão de representação e executivo da administração da Companhia, atuando cada um de seus membros segundo a respectiva competência.

Parágrafo 3º - As atribuições e poderes conferidos por lei a cada um dos órgãos da administração não podem ser outorgados a outro órgão.

Art. 21 - Os administradores tomam posse mediante termos lavrados no Livro de Atas das Reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, conforme o caso.

Art. 22 - É de 3 (três) anos o mandato dos administradores, permitida a reeleição.
                  
Parágrafo Único – Os mandatos dos administradores reputam-se prorrogados até a posse de seus sucessores.

SEÇÃO II

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 23 – Além das atribuições previstas em lei, compete ao Conselho de Administração:

  1. aprovar o orçamento anual da Companhia, bem como das sociedades por ela controladas, além do plano de metas e de estratégia de negócios previsto para o período de vigência do orçamento;

  2. deliberar sobre o aumento do capital da Companhia até o limite do capital autorizado, bem como deliberar sobre a emissão de ações ou bônus de subscrição, inclusive com a exclusão do direito de preferência dos acionistas, fixando as condições da emissão e de colocação das ações ou bônus de subscrição;

  3. autorizar a emissão de notas promissórias comerciais para subscrição pública (“commercial papers”);

  4. resolver, quando delegado pela Assembléia Geral, sobre as condições de emissão de debêntures, conforme disposto no § 1º do artigo 59 da Lei n.º 6.404/76;

  5. autorizar a venda de debêntures, inclusive conversíveis em ações, de emissão da Companhia que estejam em tesouraria;

  6. autorizar a aquisição de ações de emissão da Companhia, para efeito de cancelamento ou permanência em tesouraria e posterior alienação;

  7. aprovar a participação ou alienação da participação da Companhia no capital de outras sociedades;

  8. autorizar a permuta de ações ou de outros valores mobiliários conversíveis em ações de emissão de sociedades controladas;

  9. autorizar a alienação ou oneração de bens integrantes do ativo permanente;

  10. autorizar a aquisição de bens para o ativo permanente, cujo valor individual seja superior à 1% (um por cento) do patrimônio líquido da Companhia.

  11. autorizar a renúncia a direitos de subscrição de ações, debêntures conversíveis em ações ou bônus de subscrição de emissão de sociedades controladas;

  12. dentro do limite do capital autorizado, aprovar a outorga de opção de compra de ações a seus administradores, empregados e a pessoas naturais que prestem serviços à Companhia ou a empresas por ela controladas;

  13. autorizar a prestação de garantias reais ou fidejussórias pela Companhia em favor de terceiros ou de sociedade controlada;

  14. autorizar a prática de atos gratuitos, em benefício dos empregados ou da comunidade, tendo em vista as responsabilidades sociais da Companhia, sendo que a prestação de fianças para empregados, no caso de transferências e/ou remanejamentos interestaduais e/ou intermunicipais, não configura matéria que dependa de prévia aprovação do Conselho de Administração;

  15. aprovar a contratação de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e emissão de notas promissórias, cujo valor individual seja superior a 1% (um por cento) do patrimônio líquido da Companhia, bem como das sociedades por ela controladas;

  16. autorizar investimentos em novos negócios ou a criação de subsidiária;

  17. deliberar sobre a aprovação de programa de "Depositary Receipts" de emissão da Companhia;

  18. submeter à aprovação da Assembléia Geral a realização de qualquer negócio ou operação que se inclua entre os mencionados no inciso II do artigo 14 deste estatuto;

  19. autorizar a Companhia, bem como as sociedades por ela controladas e coligadas a celebrar, alterar ou rescindir Acordos de Acionistas;

  20. aprovar a política de previdência complementar da Companhia e os acordos coletivos;

  21. aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração;

  22. aprovar a proposta da Diretoria com relação ao Regimento da Companhia com a respectiva estrutura organizacional, inclusive a competência e atribuição dos Diretores da Companhia;

  23. eleger e destituir, a qualquer tempo, os Diretores da Companhia, inclusive o Presidente, fixando-lhes as atribuições, observadas as disposições deste estatuto;

  24. ratear o montante global da remuneração, fixado pela Assembléia Geral, entre os Conselheiros e Diretores da Companhia, fixando-lhes a remuneração individual;

  25. estabelecer diretrizes para o exercício do direito de voto pelos representantes da Companhia nas Assembléias Gerais de suas controladas ou coligadas;

  26. indicar os representantes da Companhia na administração das sociedades de que participe; e

  27. executar outras atividades que lhe sejam delegadas pela Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho poderá delegar a qualquer membro da Diretoria a competência para deliberar sobre os itens IX e XIV deste artigo, determinando ou não limites ao exercício de tais funções.

Art. 24 - O Conselho de Administração é composto de 3 (três) a 11 (onze) membros efetivos, dentre eles, um Presidente e um Vice-Presidente, a cada um dos quais corresponde um suplente que substitui o efetivo nos impedimentos, nas ausências temporárias ou,  na definitiva, até que seja empossado o sucessor.

Art. 25 - Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembléia Geral que escolhe, dentre eles, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

Parágrafo Único -  No caso de vacância do cargo de conselheiro efetivo e não assumindo o respectivo suplente, os conselheiros remanescentes nomearão, entre eles, um substituto que servirá até a primeira Assembléia Geral.

Art. 26 - O Conselho de Administração se reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre calendário e, extraordinariamente, mediante convocação feita por seu Presidente ou por 2 (dois) conselheiros, lavrando-se ata das reuniões.

Parágrafo Único – As convocações se fazem por carta, telegrama ou fax entregues com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo nas hipóteses de manifesta urgência, a critério exclusivo do Presidente do Conselho de Administração, devendo a comunicação conter a ordem do dia.

Art. 27 - O Conselho de Administração delibera por maioria absoluta de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho, quando for o caso, baixar os atos que consubstanciem essas deliberações.

SEÇÃO III

DIRETORIA

Art. 28 - A Diretoria é composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores executivos, assim titulados:

  1. Diretor Financeiro; e

  2. Diretor de Recursos Humanos.

Art. 29 - Em suas ausências e impedimentos temporários, o Presidente é substituído pelo Diretor Financeiro.

Parágrafo 1º - No caso de faltas e impedimentos simultâneos do Presidente e do Diretor Financeiro, a Presidência é exercida pelo Diretor de Recursos Humanos.

Parágrafo 2º - O Diretor Financeiro ou o Diretor de Recursos Humanos, em caso de ausência ou impedimento temporário, serão substituídos por outro membro da Diretoria indicado pelo Presidente.

Parágrafo 3º - Na hipótese de vacância de cargo de Diretor, o Conselho de Administração promoverá a eleição do substituto para completar o mandato do substituído.

Art. 30 - Observadas as disposições contidas neste estatuto, serão necessárias para vincular a Companhia: (i) a assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores, sendo um deles necessariamente o Presidente; (ii) a assinatura de 1 (um) Diretor em conjunto com um procurador; ou (iii) a assinatura de 2 (dois) procuradores em conjunto, investidos de poderes específicos.

Parágrafo Único - Os instrumentos de mandato outorgados pela Companhia, que serão assinados por 2 (dois) Diretores em conjunto, sendo um deles necessariamente o Presidente, deverão especificar os poderes conferidos e, com exceção daqueles para fins judiciais, terão o prazo máximo de validade de 1 (um) ano.

Art. 31 - É a seguinte a competência específica de cada um dos membros da Diretoria:

  1. PRESIDENTE - A execução da política, das diretrizes e das atividades relacionadas ao objeto social da Companhia, conforme especificado pelo Conselho de Administração;

  2. DIRETOR FINANCEIRO - A execução da política, das diretrizes e das atividades econômico-financeiras e contábeis da Companhia, conforme especificado pelo Conselho de Administração;

  3. DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS - Administrar e orientar as ações relativas à gestão da Companhia, compreendendo a captação, o dimensionamento, a educação e o desenvolvimento dos Agentes Humanos da empresa, conforme especificado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO V

CONSELHO FISCAL

Art. 32 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da administração da Companhia, devendo funcionar permanentemente.

Art. 33 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) a 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.

Parágrafo 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal termina na primeira Assembléia Geral Ordinária subsequente à respectiva eleição, permitida a reeleição, permanecendo os Conselheiros nos cargos até a posse de seus sucessores.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, a quem caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

Parágrafo 3º - O Conselho Fiscal poderá solicitar à Companhia a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.

Art. 34 - O Conselho Fiscal se reúne, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo 1º - As reuniões  são convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por 2 (dois) membros do Conselho Fiscal.

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal se manifesta por maioria absoluta de votos, presente a maioria dos seus membros.

Art. 35 - Os membros do Conselho Fiscal são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente.

Art. 36 - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dá-se a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justa causa, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no exercício anual.

Parágrafo Único - Na hipótese de vacância de cargo de membro do Conselho Fiscal e não assumindo o suplente, a Assembléia Geral reunir-se-á imediatamente para eleger o substituto.

CAPÍTULO VI

EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 37 - O exercício social coincide com o ano civil.

Art. 38 - Ao final de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações financeiras exigidas em lei.

Art. 39 - O Conselho de Administração apresentará à Assembléia Geral, juntamente com as demonstrações financeiras, proposta de destinação do lucro líquido do exercício, com observância do disposto neste estatuto e na lei.

Art. 40 - Além de instituir reservas previstas em lei, a Assembléia Geral pode destinar até 10% (dez por cento) do lucro líquido, ajustado na forma do disposto no artigo 202 da Lei 6404/76, para a formação de reserva para reforço do capital de giro, cujo valor não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do patrimônio líquido contábil da Companhia.

Parágrafo Único – Também poderá ser destinada pela Assembléia Geral à constituição de Reserva para Investimentos o saldo remanescente do lucro líquido do exercício, desde que devidamente justificada pelos administradores mediante orçamento de capital, com a finalidade de financiar a expansão das atividades da Companhia ou a criação de novos empreendimentos. A sua constituição não poderá prejudicar o pagamento do dividendo mínimo obrigatório previsto no artigo 41, e o seu saldo, em conjunto com o saldo das demais reservas de lucros, exceto lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social, sob pena de capitalização ou distribuição de dividendos do montante referente ao excesso.
 
Art. 41 - Os acionistas têm direito a receber o dividendo mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício ajustado na forma do disposto no artigo 202 da Lei 6.404/76.

Art. 42 - O valor correspondente ao dividendo mínimo obrigatório será destinado prioritariamente ao pagamento do dividendo das ações preferenciais, previsto no artigo 11 deste estatuto, até o limite da preferência; a seguir, serão pagos os dividendos a que fazem jus as ações ordinárias, até que cada ação ordinária tenha recebido dividendo igual ao atribuído às ações preferenciais; remanescendo saldo do dividendo mínimo obrigatório, será ele rateado, em igualdade de condições, pelas ações de ambas as espécies.

Parágrafo Único - No exercício em que o valor do dividendo mínimo obrigatório for insuficiente para o pagamento do dividendo prioritário das ações preferenciais, será o dividendo mínimo obrigatório aumentado até quanto baste para tal pagamento.

Art. 43 - Após pago o dividendo mínimo obrigatório, a Assembléia Geral deliberará sobre a destinação do saldo remanescente do lucro líquido do exercício. A administração poderá apresentar proposta de destinação incluindo: (i) pagamento de dividendo suplementar aos acionistas; (ii) constituição da Reserva Estatutária para Investimentos, nos termos do artigo 40, parágrafo único, do presente Estatuto Social.
 
Art. 44 - A Companhia pode, por deliberação do Conselho de Administração,  pagar ou creditar, inclusive a títulos de dividendos, juros sobre o capital próprio, nos termos do artigo 9º da Lei 9.249, de 26.12.95. Os juros pagos serão compensados com o valor do dividendo mínimo obrigatório devido no exercício tanto aos titulares de ações ordinárias quanto aos  de ações  preferenciais.  

Art. 45 - A Companhia, por deliberação do Conselho de Administração, pode, observadas as limitações legais:

  1. levantar balanços semestrais ou em períodos menores e, com base neles, declarar dividendos; e

  2. declarar dividendos intermediários à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Art. 46 - A Companhia pode, por deliberação da Assembléia Geral, observados os limites legais, atribuir participação nos lucros a seus administradores e empregados.

Art. 47 - Os dividendos não reclamados no prazo de 3 (três) anos reverter-se-ão em favor da Companhia

CAPÍTULO VII

LIQUIDAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 48 - A companhia dissolve-se, entrando em liquidação, nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia, que determinará o modo de liquidação e elegerá o liqüidante e o Conselho Fiscal para o período da liquidação, fixando-lhes as respectivas remunerações.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49 - A aprovação, pela Companhia, através de seus representantes, de operações de fusão, cisão, incorporação ou dissolução de suas controladas será precedida de análise econômico-financeira por empresa independente, de renome internacional, confirmando estar sendo dado tratamento eqüitativo a todas as sociedades interessadas, cujos acionistas terão amplo acesso ao relatório da citada análise.

 

Belo Horizonte, 28 de março de 2008

ANDRÉ MACHADO MASTROBUONO
PRESIDENTE

 

Atualizado em Março de 2008.